Urgente! Ministra Carmem Lucia exige explicações de JHC sobre acordos com a Braskem
10/01/2024 09:31 | Texto de:

Cármen Lúcia e JHC | Foto de: Reprodução

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu uma decisão na segunda-feira (8) exigindo explicações "com urgência e prioridade" do prefeito de Maceió, João Henrique Caldas (JHC), e da empresa Braskem. A determinação surge em resposta a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pelo Governo de Alagoas, que questiona a constitucionalidade de três acordos extrajudiciais celebrados em decorrência do crime ambiental na mineração de sal-gema.
Os acordos em pauta incluem a 'ACP dos Moradores', que trata da desocupação de áreas de risco com transferência de propriedades à Braskem mediante indenização; o 'ACP Socioambiental', relacionado aos danos provocados pela subsidência do solo; e o 'Acordo para Implementação de Medidas Socioeconômicas destinadas à Requalificação da Área do Flexal'.
O Governo de Alagoas contesta cláusulas que considera inconstitucionais, como a transferência de áreas imobiliárias públicas para a Braskem, a quitação irrestrita da empresa pelos danos causados (perdão total) e a permissão para a exploração econômica da área afetada. Alega-se que tais acordos foram firmados sem a participação adequada de todos os Entes Federativos diretamente afetados, prejudicando a coletividade alagoana.
A Decisão da Ministra Cármen Lúcia:
9. Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Cabe também arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/1999).
A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitoslesivos a preceito fundamental suscitado, como disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999.Não se evidencia, na espécie, óbice ao conhecimento da questão posta nesta arguição por este Supremo Tribunal Federal, o que poderá vir a ser objeto de análise aprofundada na fase processual devida.
10. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Prefeito do Município de Maceió/AL, ao Procurador-Geral de Justiça do Alagoas, ao Defensor Público Geral do Alagoas, ao Defensor Público Geral da União e ao Presidente do Polo Petroquímico de Camaçari/BA – Braskem S/A, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de trinta dias (art. 6º da Lei n. 9.868/1999).11.
Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de quinze dias cada qual (art. 8º da Lei n. 9.868/1999).Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2024. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora